Alienação fiduciária em garantia de bens imóveis e escritura pública 5n536
Confira a opinião de Fernando Netto Boiteux publicada no ConJur. r3659
O portal ConJur publicou a opinião de Fernando Netto Boiteux intitulada “Alienação fiduciária em garantia de bens imóveis e escritura pública”, onde o autor, após analisar aspectos relacionados aos Provimentos CN-CNJ ns. 172/2024 e 175/2024, expedidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), defende que “a necessidade de escritura pública para a celebração de negócios imobiliários está estabelecida como regra geral no artigo 108 do Código Civil/2002. A redação atual do artigo 38 da Lei nº 9.514/97 estabelece exceções à regra, permitindo o uso de instrumento particular nas hipóteses que especifica, e as exceções devem ser interpretadas restritivamente de maneira que não se pode afirmar que esse dispositivo legal estaria criando ‘demanda artificial’ dos serviços a serem prestados pelos cartórios de notas” e que “o Provimento CNJ 172/2024 apenas explicitou o disposto na lei, sem ampliar a competência dos tabeliães de notas, ao o que o Provimento nº 175, de 15 de julho de 2024, ampliou o rol de entidades integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) legitimadas a celebrar esses contratos por instrumento particular, estabelecendo novas exceções.”
Fonte: IRIB, com informações do ConJur.
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