Compromisso de Compra e Venda – distrato – averbação. Imóvel rural. Inscrição no CAR. Reserva Legal – especialização. m3d37
CGJSP. Recurso istrativo n. 1011060-47.2022.8.26.0562, Comarca de Santos, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgado em 18/10/2023, DJ 23/10/2023. 3w6t3j
EMENTA OFICIAL: REGISTRO DE IMÓVEIS – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – RECURSO ISTRATIVO – AVERBAÇÃO DE DISTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – FALTA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR) – PROVIDÊNCIA QUE NÃO PODE SER IMPOSTA AO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR QUE DISTRATOU – INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 29 DA LEI N. 12.651/2012 – PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO. (CGJSP. Recurso istrativo n. 1011060-47.2022.8.26.0562, Comarca de Santos, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgado em 18/10/2023, DJ 23/10/2023). Veja a íntegra na Kollemata.
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