Efeitos do novo código de Processo Civil nas atividades dos notários e registradores 714g2j
O artigo, de autoria do juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiás, Reinaldo Alves Ferreira, foi publicado na edição nº 355 do Boletim do IRIB em Revista 2d595m
Introdução
A Lei nº 13.105, sancionada em 16 de março de 015, inseriu no contexto do nosso ordenamento jurídico um novo Código de Processo Civil, com o objetivo de minimizar os aspectos negativos do tempo do processo em relação aos jurisdicionados. Trata-se, na verdade, de um Código novo, um novo Código, com 1.07 artigos e cerca de oito mil dispositivos, refletindo em vários ramos do direito, inclusive nas atividades dos notários e registradores. Destarte, revela-se de fundamental importância a exata compreensão do perfil metodológico deste novo sistema instrumental e os impactos gerados pelos seus novos dispositivos, em razão das substanciais mudanças operadas no nosso sistema processual. Este artigo tem por objetivo examinar, sem a pretensão de esgotar o tema, os reflexos do novo Código de Processo Civil, dentre aqueles que reputamos mais importantes, nas atividades dos notários e registradores.
1. Competência
Como cediço, a competência tem por finalidade racionalizar a distribuição dos serviços judiciais, constituindo-se na legítima limitação do exercício da atividade jurisdicional. A competência, neste diapasão, pode ser considerada como sendo a medida da jurisdição, porquanto pelas suas regras o conhecimento e o julgamento das causas são destinados a determinados juízos ou até mesmo comarcas, de conformidade com a opção legislativa.
O novo Código de Processo Civil trouxe interessante inovação sobre a competência, relacionada diretamente à atividade dos notários e registradores, como ressai da redação do artigo 53, III, alínea “f”, ao estabelecer que nas ações de reparação de dano perpetrado por notário ou registrador, em razão de seu ofício, a competência para o processamento e o julgamento das pretensões veiculadas será da sede da serventia. Com o referido dispositivo, fica claro que toda e qualquer ação de cunho ressarcitório envolvendo a atividade notarial ou de registro deverá ser proposta na sede da serventia. Trata-se de importante mudança de paradigma que cria nova regra de competência, afastando-se assim do sistema genérico de fixação da competência, previsto no Código anterior.
Leia a íntegra do artigo
BIR nº 355
Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 08.11.2016
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