Retificação de área. Confrontante – impugnação. Remessa às vias ordinárias. 1mm4r
TJSC. CM. Recurso istrativo n. 0046587-41.2023, Comarca de Araranguá, Relatora Desa. Cláudia Lambert de Faria, julgado em 27/03/2024. 532z2o
EMENTA OFICIAL: RECURSO ISTRATIVO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA FORMULADA PELA ESCREVENTE SUBSTITUTA DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE ARARANGUÁ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSURGÊNCIA DO SUSCITADO. PRETENSÃO DE QUE O ATO DE RETIFICAÇÃO DE ÁREA SEJA REGISTRADO, SOB O ARGUMENTO DE QUE TODAS AS EXIGÊNCIAS FORAM CUMPRIDAS, ENTRE ELAS A NOTIFICAÇÃO DOS CONFRONTANTES. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO QUE EXIGE A ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES. EXISTÊNCIA, NO PRESENTE CASO, DE IMPUGNAÇÃO DA PRETENSÃO. DEVER DO REGISTRADOR DE REMETER A CONTROVÉRSIA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. EXEGESE DO ART. 213, § 6º, DA LEI 6.015/73. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC. CM. Recurso istrativo n. 0046587-41.2023, Comarca de Araranguá, Relatora Desa. Cláudia Lambert de Faria, julgado em 27/03/2024). Veja a íntegra.
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Pessoa jurídica. Sócio – retirada. Imóvel – transmissão.
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