Em 02/06/2025

Sucessões. Escritura pública - retificação. Fração ideal. Continuidade. Disponibilidade. 251t2


CGJSP. Recurso istrativo n. 1048022-50.2021.8.26.0224, Comarca de Guarulhos, Relatora Juíza Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 22/04/2025, DJ 29/04/2025. 252gm


EMENTA OFICIAL: Direito Notarial. Recurso istrativo. Direito sucessório. Retificação de escritura pública. Manifestação de vontade das partes intocada. Modificação na substância do negócio jurídico, celebrado com apoio em alvará judicial que não especificou a exata fração do bem disponível. Transmissão da integralidade do imóvel devido à não observância dos limites da propriedade do espólio. Parecer pelo provimento do recurso, com determinação. (...) II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a retificação da escritura pública é possível. Ou seja, se a retificação modifica a substância do negócio jurídico realizado ou providencia correção de erro. III. Razões de decidir: 3. A retificação pretendida não modifica a vontade das partes, no sentido de transferência da propriedade pertencente ao espólio. 4. O alvará judicial com apoio no qual o negócio jurídico foi celebrado autorizou alienação do imóvel pertencente ao espólio, ainda que não tenha indicado fração ideal exata. 5. Retificação do título devida para adequação aos limites da propriedade do espólio. Houve falha, portanto, na qualificação feita pelo Tabelião, motivo pelo qual correção é devida sem custos. Erro evidente do Tabelião, uma vez que o espólio não poderia dispor de direitos dos quais não é titular, superiores à força do registro. Apuração de eventual falha funcional pela Corregedoria Permanente é necessária, com comunicação a esta Corregedoria Geral da Justiça para o devido acompanhamento. IV. Dispositivo e tese: 6. Parecer pelo provimento do recurso, com determinação. Tese de julgamento:1. Retificação de escritura pública é permitida para sanar erro de qualificação, o qual, na hipótese, diz respeito aos limites da propriedade disponível ao espólio para alienação. 2. Correção possível mesmo que haja alteração do objeto do negócio jurídico.” (CGJSP. Recurso istrativo n. 1048022-50.2021.8.26.0224, Comarca de Guarulhos, Relatora Juíza Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, Corregedor Geral da Justiça Des. Francisco Loureiro, julgado em 22/04/2025, DJ 29/04/2025). Veja a íntegra da Ementa e do Acórdão na Kollemata.



Compartilhe 4b526