Usucapião ordinária. Posse anterior – "animus domini" – ausência. Acréscimo de posse dos antecessores. Impossibilidade. 2v14w
TJES. Terceira Câmara Cível. Apelação Cível n. 0000154-86.2007.8.08.0062, Comarca de Piúma, Relator Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, julgada em 20/07/2021 e publicada em 13/08/2021 437353
EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA OITIVA DE TESTEMUNHA NÃO ARROLADA IMPOSSIBILIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA REQUISITOS AO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO NÃO COMPROVADOS POSSE ANTERIOR AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DONO ACRÉSCIMO DE POSSE DOS ANTECESSORES IMPOSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando verificado que o magistrado singular não colhe o depoimento de testemunha que não foi previamente arrolada. 2. A usucapião visa a aquisição originária da propriedade, devendo a parte requerente comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos formais: a) posse mansa e pacífica, livre de qualquer oposição; b) transcurso ininterrupto do lapso previsto na lei; c) manifesta intenção de ter a coisa como dono (animus domini) e d) objeto hábil. 3. A configuração da aquisição originária da propriedade pela modalidade de usucapião ordinária depende da demonstração simultânea dos requisitos descritos no art. 1.242, do Código Civil, sendo, ainda, possível acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e com justo título e de boa-fé (art. 1.243, do Código Civil). 4. A pretensão autoral esbarra no que dispõe o art. 1.243, do Código Civil, o qual exige, para a somatória das posses, que todas aquelas antecedentes tenham sido exercidas de forma contínua, mansa, pacífica e com animus domini, o que não ocorrera no caso dos autos, até mesmo em virtude de que, como é sabido, os atos de tolerância não induzem posse. 5. Em sendo verificado que o autor não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o período necessário de exercício de posse mansa, pacífica e com ânimo de dono para a aquisição originária da propriedade, resta inviável o acolhimento do pedido de aquisição originária da propriedade pela via da usucapião. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJES. Terceira Câmara Cível. Apelação Cível n. 0000154-86.2007.8.08.0062, Comarca de Piúma, Relator Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho, julgada em 20/07/2021 e publicada em 13/08/2021). Veja a íntegra do Acórdão.
Notícia Anterior 1q4d10
Câmara dos Deputados: seminário discute legislação ambiental e desenvolvimento urbano
Próxima Notícia 5a5jk
Os cartórios e a digitalização
Notícias por categorias 631p
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias 245144
- Compra e venda. Procuração outorgada por pessoa relativamente incapaz. Negócio jurídico – nulidade. Terceiros adquirentes – boa-fé.
- O registro de imóveis e o processo de autotutela registral: Análise do provimento CNJ 195/25
- CNJ 20 anos: Corregedor Nacional de Justiça destaca esforço em relação aos Registros Imobiliários