Usufruto. Indisponibilidade de bens – cancelamento direto. 1h306h
CGJSP. Recurso istrativo n. 1139886-56.2021.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgado em 07/02/2023, DJ 09/02/2023. 432v2v
EMENTA OFICIAL: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS QUE ATINGIU O DIREITO REAL DE USUFRUTO – EXTINÇÃO DE USUFRUTO PELA MORTE DOS USUFRUTUÁRIOS QUE NÃO IMPLICA O CANCELAMENTO, POR AVERBAÇÃO, DA INDISPONIBILIDADE, APENAS O CANCELAMENTO INDIRETO – CANCELAMENTO DIRETO QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. (CGJSP. Recurso istrativo n. 1139886-56.2021.8.26.0100, Comarca de São Paulo, Corregedor Geral da Justiça e Relator Des. Fernando Antônio Torres Garcia, julgado em 07/02/2023, DJ 09/02/2023). Veja a íntegra na Kollemata.
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